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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO COMUNITÁRIO IV

ACORDO DE SCHENGEN

 

 

        O espaço Schengen está a ser progressivamente instaurado por um certo número de Estados da União que querem antecipar a realização dos objectivos do Tratado de Maastricht.

 

        14 de Junho de 1985: a França, a Alemanha e os países do Benelux assinam o Acordo Schengen, com vista a suprir progressivamente os controlos nas fronteiras comuns, instaurando um regime de livre circulação para todos os nacionais dos Estados signatários, dos outros Estados da Comunidade ou de países terceiros. Esta cooperação inclui uma política de asilo e de imigração comum.

 

        19 de Junho de 1990: assinatura, pelos cinco Estados, da convenção complementar que define as condições de aplicação e as garantias de activação dessa livre circulação. Esta convenção, composta por 124 artigos, modifica as leis nacionais e está sujeita à ratificação parlamentar. A convenção organiza uma cooperação entre polícias contra o terrorismo e a criminalidade, tem cerca de 142 artigos, altera as leis nacionais e está sujeita a ratificação parlamentar.

 

        27 de Novembro de 1990: a Itália junta-se aos cinco Estados signatários.

 

        18 de Novembro de 1991: Portugal e Espanha aderem ao acordo.

 

        6 de Novembro de 1992: adesão da Grécia.

 

        26 de Março de 1995: entrada em vigor da convenção de Schengen entre a Alemanha, a Bélgica, a Espanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal. A Convenção entrará em vigor nos restantes países quando tiverem sido criados dispositivos de controlo nas fronteiras externas.

 

        21 de Abril de 1995: adesão da Áustria à Convenção.

 

        16 de Junho de 1995: estabelecimento de um quadro de negociações com os países nórdicos.

 

        19 de Dezembro de 1996: protocolo e acordo de adesão da Dinamarca, Finlândia e Suécia.

 

        A 1 de Dezembro de 1999 entrada da Grécia para o espaço de Schengen.

 

O Tratado de Amesterdão integra o Acervo de Schengen na União Europeia.

 

 

 

 

O ESPAÇO DE SHENGEN

 

 

        O princípio da liberdade de circulação das pessoas aplica-se a todos os indivíduos, independentemente da respectiva nacionalidade:

 

        No que diz respeito aos cidadãos da União, o referido princípio está já amplamente concretizado no seio do novo espaço;

 

          Os nacionais e os turistas de países terceiros, bem como os candidatos ao estatuto de asilo político e os imigrantes legais, são igualmente abrangidos pela convenção. Os objectivos desta última consistem essencialmente na definição de procedimentos únicos a aplicar em relação aos territórios em causa

 

 

A política e a segurança:

 

         A acção da política continuará a ser exercida em cada Estado-Membro até ao limite das fronteiras internas, nos portos e aeroportos, embora sejam utilizados novos métodos. As acções de controlo efectuadas nas fronteiras da Comunidade serão reforçadas graças a uma melhor cooperação.

 

      São fixadas disposições comuns nos seguintes domínios:

 

           Luta contra o terrorismo,

 

           Contra os tráficos ilícitos e

 

           Contra a grande criminalidade.

 

A Convenção organiza igualmente a cooperação entre os sistemas judiciários, policiais e administrativos.

 

Ä          Após a ratificação do Tratado de Amesterdão, os domínios dos vistos, do asilo, da imigração e das outras políticas relacionadas com a livre  circulação das pessoas deverão ser transferidos para a ordem comunitária.

O Conselho da União substituirá o Comité Executivo de Schengen, a Comissão Europeia poderá exercer um papel de iniciativa e o Tribunal de Justiça poderá ser declarado competente nestes domínios.

 

        São aplicáveis disposições especiais à Dinamarca, Irlanda e Reino Unido.

 

 

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