RELAÇÕES ENTRE O ORDENAMENTO JURÍDICO COMUNITÁRIO E O ORDENAMENTO
JURÍDICO DOS ESTADOS MEMBROS
Relações de cooperação
As normas
comunitárias integram-se no direito interno aumentando assim as competências materiais dos Tribunais nacionais, é ao juiz
nacional que incumbe a aplicação do Direito Comunitário.
Quanto às
questões do Direito, compete exclusivamente ao T.J. a interpretação do D.C. que lhe são submetidas pelos Tribunais nacionais
através do mecanismo de reenvio a título prejudicial.
Também a Directiva ilustra esta cooperação, pois apenas fixa os resultados, competindo aos Direitos nacionais efectivar
esses resultados.
Conflito entre o direito comunitário e o direito nacional
PRINCÍPIO
DO PRIMADO
O princípio
do primado vale para o conjunto das fontes de Direito Comunitário – Direito Originário Ou Derivado, directamente aplicável
ou não.
Aplica-se
indiferentemente a todas as fontes de Direito interno.
Um Estado
não pode invocar uma disposição do seu Direito interno, mesmo Constitucional, para impedir a aplicação de uma disposição de
Direito Comunitário em vigor.
Consequências
do primado:
Os órgãos
comunitários não têm competência para anular ou declarar inválida uma disposição do direito interno incompatível com uma regra
de Direito Comunitário. Pode-se incorrer à acção por incumprimento, mas ela apenas
estabelece de forma segura a incompatibilidade e faz surgir para o Estado a obrigação de a remediar.
Inaplicabilidade do Direito interno incompatível
Pelos tribunais nacionais:
O Tribunal Judicial, no ac. Simmenthal
(proc. 106/77 de 9/3/78), afirma que o juiz nacional tem a obrigação de aplicar integralmente o Direito Comunitário e de conferir
protecção aos direitos que este atribui aos particulares, deixando inaplicável a toda e qualquer norma nacional contrária,
incluindo as regras nacionais que delimitam a sua competência. Na prática este raciocínio aplica-se apenas às disposições
que gozam de efeito directo.
Pelas
autoridades administrativas:
O Tribunal Judicial, estendeu
o princípio do ac. Simmenthal a todas as autoridades administrativas, incluindo a administração descentralizada.
Aplicação
às sanções:
Uma sanção, mesmo penal, pronunciada
em virtude de uma disposição nacional contrária ao direito Comunitário está privada de base legal. Se já tiver havido condenação,
então deve ser anulada pelo juiz de recurso.
Poder do juiz para ordenar
medidas provisórias:
O Tribunal Judicial admitiu,
no ac. Factortame (proc. C-213/89 de 19/6/90), que o juiz nacional nos processos de medidas provisórias pode decretar a suspensão
da aplicação da disposição nacional (no caso, lei nacional) até ao momento em que a compatibilidade ou a incompatibilidade seja estabelecida.
Interpretação do Direito interno conforme ao Direito Comunitário
Toda a autoridade
nacional deve, em caso de dúvida, sobre o sentido de uma disposição nacional interpretá-la à luz do Direito Comunitário.
Reparação dos prejuízos causados por um acto de Direito interno contrário ao
DC
As autoridades
nacionais devem apagar as consequências financeiras eventuais de todo o acto nacional declarado contrário ao direito Comunitário.
As autoridades nacionais têm a obrigação de reembolsar somas que forem percebidas em aplicação de um texto reconhecido não
conforme com o direito Comunitário.
Obrigação para os Estados membros de fazer respeitar as regras comunitárias pelos
seus nacionais
Os Estados
devem controlar a aplicação das regras comunitárias e sancionar o seu desrespeito com sanções efectivas, dissuasivas e proporcionais,
comparáveis as que se aplicam às violações do direito nacional de uma natureza e de uma importância paralela.
A Aplicabilidade Directa / Efeito Directo
O Direito
Comunitário ao contrário do Direito Interno convencional não precisa de ser transposto para o ordenamento jurídico interno,
integrando-se directamente pelo mecanismo do art.º 8º, nº 3 da C.R.P., podendo assim ser invocado pelos particulares nas relações
entre si e nas relações com o Estado.
O PRIMADO do Direito C omunitário sobre o DIREITO PORTUGUÊS
A Constituição portuguesa não contém nenhuma cláusula de limitação da soberania por efeito da adesão a uma Organização
Internacional.
O art.º 8º., n.º 3 foi introduzido na revisão de 1982 com vista à adesão às Comunidades cujas negociações estavam em curso.
Este preceito foi alterado na revisão de 1989, tendo-lhe sido retirada a palavra “expressamente”.
O art.º 8.º, n.º 3 não se refere ao primado do Direito Comunitário sobre o direito nacional, mas sim à aplicabilidade
directa e quando muito ao efeito directo. Mas como a aplicabilidade directa das normas pressupõe o primado, pois para que
a norma seja directamente aplicável e possa ser validamente invocada pelos particulares nos litígios de que são partes é necessário
que a sua aplicação não fique condicionada por normas internas, anteriores ou posteriores, de sentido contrário, o art.º 8.º,
n.º 3 acaba em última análise por se referir ao primado.
O primado pode ainda buscar-se no art.º 8.º, n.º 2, relativo ao Direito Internacional Convencional, mas neste caso
este Direito estará sempre numa posição hierárquica inferior à Constituição, tendo em conta todo o sistema de fiscalização
preventiva e sucessiva da constitucionalidade das convenções.
Do ponto de vista da Constituição o primado do Direito Comunitário não pode existir, pois ela é o parâmetro de aferição
da validade de qualquer norma jurídica que vigore na ordem jurídica interna.
No entanto, o primado do Direito Comunitário não se fundamenta nem depende da Constituição, ao contrário do que acontece
com o primado do Direito Internacional.
O primado é uma exigência da ordem jurídica comunitária. A adesão às Comunidades implica a vinculação do novo Estado
membro a todas as normas e princípios que integram o adquirido comunitário, do qual faz parte o primado do Direito Comunitário.
O juiz nacional fica assim colocado perante o dilema de dar cumprimento à norma constitucional que lhe proíbe a aplicação
de normas inconstitucionais (art.º 277º., n.º 1 CRP) e a obrigação de garantir o primado da norma comunitária.
Artigo 8.º
(Direito internacional)
1. As
normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As
normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação
oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As
normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na
ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.