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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO COMUNITÁRIO X

RELAÇÕES ENTRE O ORDENAMENTO JURÍDICO COMUNITÁRIO E O ORDENAMENTO JURÍDICO DOS ESTADOS MEMBROS

 

 

Relações de cooperação

 

        As normas comunitárias integram-se no direito interno aumentando assim as competências materiais dos Tribunais nacionais, é ao juiz nacional que incumbe a aplicação do Direito Comunitário.

 

        Quanto às questões do Direito, compete exclusivamente ao T.J. a interpretação do D.C. que lhe são submetidas pelos Tribunais nacionais através do mecanismo de reenvio a título prejudicial.

 

        Também a Directiva ilustra esta cooperação, pois apenas fixa os resultados, competindo aos Direitos nacionais efectivar esses resultados.

 

 

Conflito entre o direito comunitário e o direito nacional

 

PRINCÍPIO DO PRIMADO

 

        O princípio do primado vale para o conjunto das fontes de Direito Comunitário – Direito Originário Ou Derivado, directamente aplicável ou não.

 

        Aplica-se indiferentemente a todas as fontes de Direito interno.

 

        Um Estado não pode invocar uma disposição do seu Direito interno, mesmo Constitucional, para impedir a aplicação de uma disposição de Direito Comunitário em vigor.

 

        Consequências do primado:

 

        Os órgãos comunitários não têm competência para anular ou declarar inválida uma disposição do direito interno incompatível com uma regra de Direito Comunitário. Pode-se incorrer à acção por incumprimento, mas ela  apenas estabelece de forma segura a incompatibilidade e faz surgir para o Estado a obrigação de a remediar.

 

 

Inaplicabilidade do Direito interno incompatível

 

   Pelos tribunais nacionais:

 

           O Tribunal Judicial, no ac. Simmenthal (proc. 106/77 de 9/3/78), afirma que o juiz nacional tem a obrigação de aplicar integralmente o Direito Comunitário e de conferir protecção aos direitos que este atribui aos particulares, deixando inaplicável a toda e qualquer norma nacional contrária, incluindo as regras nacionais que delimitam a sua competência. Na prática este raciocínio aplica-se apenas às disposições que gozam de efeito directo.

 

Pelas autoridades administrativas:

 

           O Tribunal Judicial, estendeu o princípio do ac. Simmenthal a todas as autoridades administrativas, incluindo a administração descentralizada.

 

Aplicação às sanções:

 

           Uma sanção, mesmo penal, pronunciada em virtude de uma disposição nacional contrária ao direito Comunitário está privada de base legal. Se já tiver havido condenação, então deve ser anulada pelo juiz de recurso.

 

Poder do juiz para ordenar medidas provisórias:

 

           O Tribunal Judicial admitiu, no ac. Factortame (proc. C-213/89 de 19/6/90), que o juiz nacional nos processos de medidas provisórias pode decretar a suspensão da aplicação da disposição nacional (no caso, lei nacional) até ao momento em que a compatibilidade ou  a incompatibilidade seja estabelecida.

 

 

Interpretação do Direito interno conforme ao Direito Comunitário

 

        Toda a autoridade nacional deve, em caso de dúvida, sobre o sentido de uma disposição nacional interpretá-la à luz do Direito Comunitário.

 

 

Reparação dos prejuízos causados por um acto de Direito interno contrário ao DC

 

        As autoridades nacionais devem apagar as consequências financeiras eventuais de todo o acto nacional declarado contrário ao direito Comunitário. As autoridades nacionais têm a obrigação de reembolsar somas que forem percebidas em aplicação de um texto reconhecido não conforme com o direito Comunitário.

 

 

Obrigação para os Estados membros de fazer respeitar as regras comunitárias pelos seus nacionais

 

        Os Estados devem controlar a aplicação das regras comunitárias e sancionar o seu desrespeito com sanções efectivas, dissuasivas e proporcionais, comparáveis as que se aplicam às violações do direito nacional de uma natureza e de uma importância paralela.

 

 

A Aplicabilidade Directa / Efeito Directo

 

        O Direito Comunitário ao contrário do Direito Interno convencional não precisa de ser transposto para o ordenamento jurídico interno, integrando-se directamente pelo mecanismo do art.º 8º, nº 3 da C.R.P., podendo assim ser invocado pelos particulares nas relações entre si e nas relações com o Estado.

 

 

O PRIMADO do Direito C omunitário sobre o DIREITO PORTUGUÊS

 

        A Constituição portuguesa não contém nenhuma cláusula de limitação da soberania por efeito da adesão a uma Organização Internacional.

 

        O art.º 8º., n.º 3 foi introduzido na revisão de 1982 com vista à adesão às Comunidades cujas negociações estavam em curso. Este preceito foi alterado na revisão de 1989, tendo-lhe sido retirada a palavra “expressamente”.

 

        O art.º 8.º, n.º 3 não se refere ao primado do Direito Comunitário sobre o direito nacional, mas sim à aplicabilidade directa e quando muito ao efeito directo. Mas como a aplicabilidade directa das normas pressupõe o primado, pois para que a norma seja directamente aplicável e possa ser validamente invocada pelos particulares nos litígios de que são partes é necessário que a sua aplicação não fique condicionada por normas internas, anteriores ou posteriores, de sentido contrário, o art.º 8.º, n.º 3 acaba em última análise por se referir ao primado.

 

        O primado pode ainda buscar-se no art.º 8.º, n.º 2, relativo ao Direito Internacional Convencional, mas neste caso este Direito estará sempre numa posição hierárquica inferior à Constituição, tendo em conta todo o sistema de fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade das convenções.

 

        Do ponto de vista da Constituição o primado do Direito Comunitário não pode existir, pois ela é o parâmetro de aferição da validade de qualquer norma jurídica que vigore na ordem jurídica interna.

 

        No entanto, o primado do Direito Comunitário não se fundamenta nem depende da Constituição, ao contrário do que acontece com o primado do Direito Internacional.

 

        O primado é uma exigência da ordem jurídica comunitária. A adesão às Comunidades implica a vinculação do novo Estado membro a todas as normas e princípios que integram o adquirido comunitário, do qual faz parte o primado do Direito Comunitário.

 

        O juiz nacional fica assim colocado perante o dilema de dar cumprimento à norma constitucional que lhe proíbe a aplicação de normas inconstitucionais (art.º 277º., n.º 1 CRP) e a obrigação de garantir o primado da norma comunitária.

 

Artigo 8.º

(Direito internacional)

 

1.      As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

 

2.     As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

 

 

3.     As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

 

 

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