AS FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO
DIREITO ORIGINÁRIO
Tratados Constitutivos das Comunidades Europeias: -- CECA, CEE, CEEA.
Tratado de fusão de 1965.
Tratado do Luxemburgo de 1970 em matéria orçamental.
Tratado de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.
Tratado de Adesão da Grécia.
Tratado de Adesão de Portugal e a Espanha.
Tratado da União Europeia.
Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
Fazem parte do direito primário
os três Tratados originários incluindo os anexos e protocolos, os aditamentos e alterações posteriores, isto é os actos que
criaram a CE e que acima referimos como os seus fundamentos institucionais.
DIREITO DERIVADO
Está subordinado ao Direito Originário pelo que este último prevalece em caso de conflito.
Quais
são os actos típicos de Direito Derivado?
As designações variam de Tratado
para Tratado.
De acordo com o art.º 189.º do
TUE, há 5 actos típicos:
1.
Regulamentos no Tratado CECA chamam-se Decisões Gerias.
2.
Directivas.
3.
Decisões.
4.
Recomendações.
5.
Pareceres.
Designações
relativamente a todos os Tratados
Tratado CE, CEEA, UE |
Tratado CECA |
Fontes |
Obrigatórias |
Não Obrigatórias |
Regulamentos |
Decisão Geral |
ü |
|
Directivas |
Recomendações |
ü |
|
Decisões |
Decisões Individuais |
ü |
|
Recomendações |
Pareceres |
|
ü |
Pereceres |
|
|
ü |
REGULAMENTOS das Comunidades e DECISÕES GERAIS da CECA
Equivalem
às leis de direito interno e são instrumentos de uniformização do direito em toda a Comunidade.
Têm carácter
geral e abstracto:
Estabelecem
regras que impõem obrigações ou conferem direitos a todos os que se incluem ou no futuro se venham a incluir na categoria
de destinatários previstos no regulamento em abstracto e segundo critérios objectivos.
Aplicam-se a todo o território da Comunidade
São directamente
aplicáveis, i.e. não precisam de ser reproduzidos por nenhum acto de direito interno dos Estados e que qualquer pessoa pode
invocar as normas dos Regulamentos e fazê-las vales em qualquer Tribunal.
Criam direitos
e impõem deveres sem qualquer intervenção do Estado.
Os Regulamentos
são publicados no Jornal Oficial das Comunidades e entram em vigor na data fixada ou na falta desta, 20 dias após a sua publicação
no referido jornal.
DIRECTIVAS
As Directivas
já não visam, ao contrário dos Regulamentos, a uniformização mas sim a harmonização dos Estados-membros (art.º 189, paragf.
3).
As Directivas
impõem apenas uma obrigação de resultado e deixa-se ao seu destinatário liberdade na escolha da forma e dos meios para alcançar
esse resultado.
Só têm por destinatários os Estados-membros e não os particulares, portanto quanto aos seus destinatários as Directivas
podem ser:
Dirigidas a todos os Estados-membros.
Dirigidas a um ou alguns dos Estados-membros.
DECISÕES
Têm natureza
análoga ao acto administrativo de direito interno.
São obrigatórias em todos os elementos, mas têm carácter individual, só vinculam os seus destinatários concretos, que
tanto podem ser a um ou todos os Estados-membros, as empresas ou a particulares.
recomendações / PARECERES
São actos não obrigatórios pois não têm carácter vinculativo.
Distinguem-se porque as recomendações aconselham a adopção de determinado comportamento sobre uma matéria concreta
e os pareceres traduzem a opinião da Instituição sobre determinada questão que lhe foi colocada (consulta).
Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1ª Instância / Doutrina / Princípios Gerais de Direito.