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AS FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO

 

DIREITO ORIGINÁRIO

 

        Tratados Constitutivos das Comunidades Europeias: -- CECA, CEE, CEEA.

 

        Tratado de fusão de 1965.

 

        Tratado do Luxemburgo de 1970 em matéria orçamental.

 

        Tratado de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.

 

        Tratado de Adesão da Grécia.

 

        Tratado de Adesão de Portugal e a Espanha.

 

        Tratado da União Europeia.

 

        Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

 

           Fazem parte do direito primário os três Tratados originários incluindo os anexos e protocolos, os aditamentos e alterações posteriores, isto é os actos que criaram a CE e que acima referimos como os seus fundamentos institucionais.

 

DIREITO DERIVADO

 

           Está subordinado ao Direito Originário pelo que este último prevalece em caso de conflito.

          

          Quais são os actos típicos de Direito Derivado?

 

           As designações variam de Tratado para Tratado.

 

           De acordo com o art.º 189.º do TUE, há 5 actos típicos:

 

1.                Regulamentos no Tratado CECA chamam-se Decisões Gerias.

 

2.                Directivas.

 

3.                Decisões.

 

4.                Recomendações.

 

 

5.                Pareceres.

 

Designações relativamente a todos os Tratados

 

Tratado CE, CEEA, UE

Tratado CECA

Fontes

Obrigatórias

Não Obrigatórias

Regulamentos

Decisão Geral

ü       

 

Directivas

Recomendações

ü       

 

Decisões

Decisões Individuais

ü       

 

Recomendações

Pareceres

 

ü       

Pereceres

 

 

ü       

 

        REGULAMENTOS das Comunidades e DECISÕES GERAIS da CECA

 

        Equivalem às leis de direito interno e são instrumentos de uniformização do direito em toda a Comunidade.

 

        Têm carácter geral e abstracto:

 

        Estabelecem regras que impõem obrigações ou conferem direitos a todos os que se incluem ou no futuro se venham a incluir na categoria de destinatários previstos no regulamento em abstracto e segundo critérios objectivos.

 

Aplicam-se a todo o território da Comunidade

 

        São directamente aplicáveis, i.e. não precisam de ser reproduzidos por nenhum acto de direito interno dos Estados e que qualquer pessoa pode invocar as normas dos Regulamentos e fazê-las vales em qualquer Tribunal.

 

        Criam direitos e impõem deveres sem qualquer intervenção do Estado.

 

        Os Regulamentos são publicados no Jornal Oficial das Comunidades e entram em vigor na data fixada ou na falta desta, 20 dias após a sua publicação no referido jornal.

 

 

        DIRECTIVAS

 

        As Directivas já não visam, ao contrário dos Regulamentos, a uniformização mas sim a harmonização dos Estados-membros (art.º 189, paragf. 3).

 

        As Directivas impõem apenas uma obrigação de resultado e deixa-se ao seu destinatário liberdade na escolha da forma e dos meios para alcançar esse resultado.

 

        Só têm por destinatários os Estados-membros e não os particulares, portanto quanto aos seus destinatários as Directivas podem ser:

 

           Dirigidas a todos os Estados-membros.

 

           Dirigidas a um ou alguns dos Estados-membros.

 

 

        DECISÕES

 

        Têm natureza análoga ao acto administrativo de direito interno.

 

        São obrigatórias em todos os elementos, mas têm carácter individual, só vinculam os seus destinatários concretos, que tanto podem ser a um ou todos os Estados-membros, as empresas ou a particulares.

 

 

        recomendações / PARECERES

 

        São actos não obrigatórios pois não têm carácter vinculativo.

 

        Distinguem-se porque as recomendações aconselham a adopção de determinado comportamento sobre uma matéria concreta e os pareceres traduzem a opinião da Instituição sobre determinada questão que lhe foi colocada (consulta).

 

        Jurisprudência do Tribunal de  Justiça e do Tribunal de 1ª Instância / Doutrina / Princípios Gerais de Direito.

 

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