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ÓRGÃOS DE CONTROLO

 

 

          Tribunal de Justiça

 

        Composição:

 

           Instalado no Luxemburgo, o Tribunal é composto por 15 juízes, assistidos por 9 advogados-gerais. São nomeados de comum acordo pelos Estados membros por um período de 6 anos: é garantida a sua independência. O Tribunal de Justiça é assistido, desde 1988, por um Tribunal de Primeira Instância.

 

        Funcionamento:

 

           O Tribunal deve assegurar «o respeito do direito na interpretação e aplicação da Tratado», (artigo 164º do Tratado da CEE).

 

·                        Recurso prejudicial (artigo 177º do Tratado da CEE): quando uma jurisdição nacional tem dúvidas quanto à validade ou à interpretação de uma norma comunitária. Este recurso tem como objectivo unificar a aplicação do direito comunitário em toda a CEE.

 

·                        Função contenciosa: recurso de anulação por incompetência, vício de forma, violação dos Tratados ou desvio de poder de uma instituição

 

 

·                        Recurso por omissão: sanciona a inacção do Conselho ou da Comissão na implementação de uma política prevista nos Tratados.

 

           Verifica do cumprimento pelos Estados das obrigações comunitárias, acarretando a sua violação acção por incumprimento. Actua na área administrativa, internacional, cível (responsabilidade extracontratual), relações laborais, etc.

 

           Concentra em si competências que nos ordenamentos jurídicos internos estão espalhados pelos diversos Tribunais.

 

           Não existe qualquer relação hierárquica entre os Tribunais Internos e o Tribunal das Comunidades, uma vez que não estamos perante uma estrutura Federal. O TCE não tem competência para reformar ou anular normas de direito interno, ainda que contrárias a actos ou normas de direito comunitário.

 

           Tem competência consultiva do TCE, que é expressa no artigo 228º do TUE.

 

 

                 Tribunal de 1ª Instância

 

        Origens:

 

           Como o Tribunal de Justiça começou a ser assolado por um grande número de processos, (que para serem resolvidos demoravam em média, até 1988 cerca de 2 anos), criou-se um Tribunal para coadjuvá-lo – Acto Único Europeu, (artigo 13º em 1986) que entrou em vigor só em 1 de Janeiro de 1987.

 

           Pela Decisão nº 88/59 de 24/10/88, cria-se o Tribunal de 1ª Instância, que entrou em funcionamento a 1 de Janeiro 1989. É nesta decisão que se define o seu regime jurídico.

 

Competências:

 

           São mais limitadas e está excluída no que respeita às acções de reenvio prejudicial, limitando-se, pois a quatro categorias de litígios:

 

1.                     Comunidades e seus agentes.

 

2.                     Acções contra a Comissão - artigos 33º a 35º do Tratado da CECA.

 

 

3.                     Acções intentadas por pessoas singulares e colectivas - artigo 173º, Recurso da Anulação.

 

4.                     Acções intentadas por pessoas singulares e colectivas – artigo 175º, Recurso por Omissão.

 

 

           Estas acções admitem recursos para o Tribunal de Justiça, sendo que este é limitado em matéria de direito.

 

                                                                       Tribunal de Contas

 

        Composição:

 

           Criado pelo Tratado de Bruxelas, que altera o Tratado C.E., de 22 de Julho de 1975. Desde Outubro de 1977, data da sua entrada em funções, exerce um controlo externo sobre os fundos públicos a nível comunitário.

 

           Com o Tratado de Maastricht, entrado em vigor em 1993 é elevado ao nível de instituição e viu alargados os sues poderes de controlo e de fiscalização, podendo doravante organizar os seus controlos de forma autónoma e emitir formalmente pareceres sobre a boa gestão financeira.

 

           Organizado e agindo em colégio, o Tribunal de Contas é composto de 15 membros nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu (artº 247º C.E.).

 

        Funcionamento:

 

           O Tribunal examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade e de qualquer organismo por ela criado. Assiste o Parlamento e o Conselho no exercício da sua função de controlo da execução do orçamento.

 

 

                PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

 

        Entre os direitos dos cidadãos europeus figura o de apresentar queixas ao Provedor de Justiça.

 

        O Provedor de Justiça investiga as queixas relativas a casos de má administração a nível da acção das instituições ou dos organismos comunitários. O Provedor de Justiça Europeu não pode investigar queixas relativas às administrações nacionais, regionais ou locais dos Estados-membros.

 

        O Provedor de Justiça é eleito pelo Parlamento Europeu por um período igual ao da legislatura. O Sr. Jacob Söderman, ex-Provedor do Parlamento Finlandês, foi eleito em 1995 primeiro Provedor de Justiça Europeu.

 

        Quem pode apresentar queixa

 

        Qualquer cidadão de um Estado-membro da União ou residente num Estado-membro pode apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. As empresas, associações ou outros organismos que tenham sede estatutária na União podem igualmente apresentar queixas ao Provedor de Justiça.

 

        Sobre que matérias

 

        Podem ser apresentadas queixas relativas a casos de má administração a nível da acção das instituições ou dos organismos comunitários.

 

        Principais Instituições e Organismos Comunitários:

 

           O Parlamento Europeu;

 

           O Conselho da União Europeia;

 

           A Comissão europeia;

 

O Tribunal de Justiça das Comunidades (excepto no exercício das suas funções jurisdicionais);

 

           O Tribunal de Contas Europeu;

 

           O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias;

           O Comité das Regiões da união europeia;

 

           O Banco europeu de Investimento;

 

           O Instituto Monetário Europeu.

 

        Que se entende por má administração: Má administração significa insuficiente ou deficiente. É o que ocorre quando uma instituição não faz o que deveria fazer, o faz mal ou faz algo que não deveria fazer. Exemplos:

 

           Irregularidades administrativas;

 

           Injustiças;

 

           Discriminação;

 

           Abuso de poder;

 

           Ausência ou recusa de informação;

 

           Atrasos indevidos.

 

        Como apresentar uma queixa

 

           Escrevendo ao Provedor de Justiça numa das 11 línguas oficiais da União, identificando-se claramente, mencionando de que instituição ou organismo se queixa e as razões dessa queixa. Pode ser utilizado um formulário normalizado que poderá ser obtido através do gabinete do Provedor de Justiça Europeu e dos gabinetes nacionais do Provedor nos Estados-membros. Através da Internet o formulário encontra-se em http://www.euro-ombudsman.eu.int.

 

           Qualquer queixa tem que dar entrada no prazo de dois anos a partir da data em que tomou conhecimento dos factos a que se referem a sua queixa.

 

           Não é necessário que seja directamente afectado pelo caso de má administração em causa, mas deve já ter contactado a instituição ou organismo visado, por exemplo por correio.

 

        O Provedor de Justiça não intervém quando os casos estão pendentes em justiça ou já foram dirimidos por um tribunal.

 

 

 

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