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PILARES DA UNIÃO EUROPEIA

 

        Pode-se comparar-se o Tratado de Maastricht a um templo assente sobre três pilares e encimado por um frontão.

 

        O frontão enumera os objectivos:

 

Ä   Cidadania

 

Ä   Mercado único

 

Ä   Integração económica

 

 

Ä   Política externa

 

O 1.º pilar, «Comunidade Europeia», inclui, o:

 

Ä   Mercado interno

 

Ä   As políticas económicas comuns (social, regional, agrícola, ambiental, etc.)

 

Ä   E a união monetária

 

O 2.º e 3.º pilares referem-se à:

 

À   PESC Política Externa e de Segurança Comum e

 

À   Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal (Tratado Amesterdão).

 

Cidadania; Mercado único; Integração económica e Política Externa

Comunidades Europeias

 

CE

CECA

CEEA

 

Política Externa

e de Segurança Comum

 

Cooperação Policial

e

Judiciária em Matéria Penal

 

 

 

2.º PILAR

 

 

1.            A Política Externa e de Segurança Comum -- PESC

 

Objectivos:

 

        O Tratado da União Europeia funda uma verdadeira união política que doravante se apoia no estabelecimento de uma política externa e de segurança comum cujos objectivos são:

 

Ä   A salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;

 

Ä   O reforço da segurança da união e dos sues Estados membros, sob todas as suas formas;

 

Ä   A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;

 

Ä   O fomento da cooperação internacional;

 

Ä    Desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

 

Modalidades:

 

Ä   O Conselho Europeu é a autoridade suprema que, por consenso, define as orientações gerais da política externa; mas é consagrado o princípio das acções comuns vinculando a União. Essas acções comuns podem ser objecto de modalidades de aplicação aprovadas por maioria qualificada.

 

Ä   A política estrangeira e de segurança deverá poder conduzir, a prazo, a uma defesa comum a formulação preserva as preocupações dos Estados que consideram necessária a afirmação de uma identidade europeia em matéria de defesa e aqueles que não querem correr o risco de uma diluição dos laços de solidariedade contraídos no quadro da Aliança Atlântica. Mas o conceito de «defesa comum» representa um esforço na ambição de avançar na via de uma união completa, incluindo a dimensão estratégica e militar.

 

Ä   Ao pedir à «União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e as acções de União que tenha repercussões no domínio da defesa», a União lança uma ponte para a única organização europeia competente em matéria de defesa.

 

 

 

3.º PILAR

 

 

2.            Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal

 

        A cooperação no domínio dos Assuntos Internos e da Justiça (Título VI do Tratado da União Europeia) é regida pelo princípio da cooperação intergovernamental. Este título do Tratado cobre essencialmente quatro sectores:

 

Ä   A harmonização no domínio do direito de asilo;

 

Ä   O estabelecimento, à escala da União, de regras relativas à imigração aplicáveis aos países terceiros;

 

Ä   A cooperação policial destinada a lutar eficazmente contra a criminalidade transfronteiriça;

 

Ä   A elaboração de acordos de cooperação nos domínios do direito civil e do direito penal.

 

 

As novas disposições do Tratado relativos à cooperação nos domínios dos assuntos internos e da justiça deveriam, em particular, fazer desaparecer os obstáculos à livre circulação das pessoas. Assim, seriam alargadas a todos os Estados membros as medidas estipuladas entre os Estados signatários do Acordo de Schengen.

 

 

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