PILARES DA UNIÃO EUROPEIA
Pode-se comparar-se o Tratado de Maastricht a um templo assente sobre três pilares e encimado por um frontão.
O frontão enumera os objectivos:
Ä Cidadania
Ä Mercado único
Ä Integração económica
Ä Política externa
O 1.º pilar, «Comunidade Europeia», inclui,
o:
Ä Mercado interno
Ä As políticas económicas comuns (social, regional, agrícola, ambiental, etc.)
Ä E a união monetária
O 2.º e 3.º pilares referem-se à:
À PESC Política Externa e de Segurança Comum e
À Cooperação Policial e Judiciária em
Matéria Penal (Tratado Amesterdão).
Cidadania; Mercado único; Integração económica
e Política Externa |
Comunidades Europeias
CE
CECA
CEEA |
|
Política Externa
e de Segurança Comum |
|
Cooperação Policial
e
Judiciária em Matéria Penal |
2.º PILAR
1.
A Política Externa e de Segurança Comum -- PESC
Objectivos:
O Tratado da União Europeia funda uma verdadeira união política que doravante se apoia no estabelecimento de uma política
externa e de segurança comum cujos objectivos são:
Ä A salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;
Ä O reforço da segurança da união e dos sues Estados membros, sob todas as suas formas;
Ä A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional;
Ä O fomento da cooperação internacional;
Ä Desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem
como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Modalidades:
Ä O Conselho Europeu é a autoridade suprema que, por consenso, define as orientações gerais da política externa; mas
é consagrado o princípio das acções comuns vinculando a União. Essas acções comuns podem ser objecto de modalidades de aplicação
aprovadas por maioria qualificada.
Ä A política estrangeira e de segurança deverá poder conduzir, a prazo, a uma defesa comum a formulação preserva as preocupações
dos Estados que consideram necessária a afirmação de uma identidade europeia em matéria de defesa e aqueles que não querem
correr o risco de uma diluição dos laços de solidariedade contraídos no quadro da Aliança Atlântica. Mas o conceito de «defesa
comum» representa um esforço na ambição de avançar na via de uma união completa, incluindo a dimensão estratégica e militar.
Ä Ao pedir à «União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare
e execute as decisões e as acções de União que tenha repercussões no domínio da defesa», a União lança uma ponte para a única
organização europeia competente em matéria de defesa.
3.º PILAR
2.
Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal
A cooperação no domínio dos Assuntos Internos e da Justiça (Título VI do Tratado da União Europeia) é regida pelo princípio
da cooperação intergovernamental. Este título do Tratado cobre essencialmente quatro sectores:
Ä A harmonização no domínio do direito de asilo;
Ä O estabelecimento, à escala da União, de regras relativas à imigração aplicáveis aos países terceiros;
Ä A cooperação policial destinada a lutar eficazmente contra a criminalidade transfronteiriça;
Ä A elaboração de acordos de cooperação nos domínios do direito civil e do direito penal.
As novas disposições do Tratado relativos à cooperação nos
domínios dos assuntos internos e da justiça deveriam, em particular, fazer desaparecer os obstáculos à livre circulação das
pessoas. Assim, seriam alargadas a todos os Estados membros as medidas estipuladas entre os Estados signatários do Acordo
de Schengen.