OS ASPECTOS-CHAVE DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
Com
o Tratado da União Europeia o processo de integração ultrapassa formalmente o seu estádio económico, ganhando um perfil próprio
nos âmbitos político e social. Esta evolução é correspondida no plano das Instituições pelo reforço do papel de liderança
política do Conselho Europeu, pelo acréscimo de funcionalidade do Conselho de Ministros, pelo maior peso que passa a ter o
Parlamento Europeu no processo legislativo, pelo maior envolvimento dos parlamentos nacionais no processo comunitário e pela
garantia do respeito das decisões do Tribunal de Justiça.
O
TRATADO DE MAASTRICHT É UM PASSO NUM PROCESSO EVOLUTIVO que antes da revisão operada pelo Tratado de Amesterdão e o quinto
alargamento, ganhou um ritmo acelerado nos anos 90. As Comunidades apresentam-se agora como o principal pólo de estabilidade
no continente europeu e como referência para muitos outros Estados europeus que já solicitaram adesão ou a encaram como objectivo
a prazo. É assim que o alargamento está já perspectivado para um futuro próximo. Perante estas novas responsabilidade, o processo
de integração vai continuar a desenvolver-se e, nessa perspectiva, está já prevista, para 1996, uma nova revisão do Tratado.
A União Europeia instituída pelo Tratado de Maastricht
assenta em três «pilares».
O 1º PILAR
CORRESPONDENTE ÀS ACTUAIS TRÊS COMUNIDADES
Ä A Comunidade Económica Europeia (CEE).
Ä A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)
e a
Ä Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA
ou EURATOM), que saem fortalecidas desta revisão por forma a constituírem-se como o 1º pilar da União.
A CEE
Pedra
angular da construção europeia - é aquela que apresenta, no Tratado da União Europeia, maiores e mais profundas alterações:
Ä Muda a sua designação para «Comunidade
Europeia» (CE);
Ä Vê alargada a sua intervenção a
novos domínios como a saúde, a educação e a cultura, a protecção dos consumidores;
Ä Reforça a política comunitária
de cooperação para o desenvolvimento, em complemento das políticas de cooperação do Estados-membros;
Ä Consolida a sua acção no que se
refere à promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;
Ä Reforça o objectivo da melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos, através de uma acção mais dinâmica na defesa do meio ambiente;
Ä Promove uma maior protecção social
dos trabalhadores, através do apoio a acções dos Estados-membros que visem a melhoria das condições de trabalho, a protecção
da saúde e segurança dos trabalhadores, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas
do mercado de trabalho, permitindo responder com mais eficácia às realidades e necessidades do mundo laboral; para além disso,
um Protocolo anexo ao Tratado permitirá pôr em prática a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,
aprovada em 1989;
Ä Estabelece uma competência no domínio
industrial, orientada para reforçar a capacidade concorrencial da indústria comunitária;
Ä Introduz uma nova competência comunitária
no domínio das redes transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações, com o objectivo de garantir a igualdade de
condições de acesso ao mercado comunitário pela atenuação das distâncias entre o centro e a periferia;
Ä Estabelece como um dos seus grandes
objectivos o reforço da coesão económica e social para o que cria mesmo um Fundo de Coesão a favor de Portugal, Espanha, Grécia
e Irlanda, o qual contribuirá para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de transportes;
Ä Institui a cidadania europeia que
cria direitos próprios dos cidadãos comunitários:
Ä
- O direito de votar e de ser eleito em
eleições locais e europeias, com base no critério do local de residência e não no da nacionalidade;
- O direito de protecção diplomática em
países terceiros, onde, na ausência de uma Embaixada do seu Estado-membro, o cidadão se pode dirigir à representação diplomática
de qualquer um dos demais Estados-membros, reclamando a protecção a que passa a ter direito;
- O direito de petição directa ao Parlamento
Europeu onde serão ouvidas as suas opiniões, reclamações ou pretensões;
- O direito de acesso ao Provedor de Justiça
comunitário;
Ä Institui uma União Económica e
Monetária.
A União Económica e Monetária
Na
sua forma mais expressiva, a União Económica e Monetária consiste na criação de uma moeda única - o Ecu - para toda a Comunidade.
A UEM‚ o complemento natural da realização do Mercado Interno e a adopção da moeda única permitirá potenciar as vantagens
deste, consubstanciadas nas quatro liberdades: livre circulação de pessoas, de bens, de serviços e de capitais.
A
União Económica e Monetária caracteriza-se, pela adopção de uma política monetária única, da responsabilidade de uma instituição
nova, o Banco Central Europeu. Este, e o conjunto dos Bancos Centrais nacionais (que constituem o Sistema Europeu de Bancos
Centrais), assumirão como objectivo central da sua política a estabilidade dos preços no interior do Mercado Interno, como
de um crescimento económico duradouro, criador de emprego e de bem-estar.
A
moeda única europeia, por sua vez, será mais um incentivo poderoso ao investimento, assegurará a transparência dos mercados
e optimizará a participação da Comunidade Europeia numa economia mundial cada vez mais exigente em matéria de eficácia económica
e de capacidade concorrencial.
A realização da UEM só será possível, se assegurar no interior da comunidade um crescimento harmonioso e uma convergência
duradoura das Economias dos Estados-membros.
Prevê-se
que a sua realização seja progressiva e faseada, onde a criação da moeda única e a adopção de uma política monetária única
- previstas , o mais tardar a 1 de Janeiro de 1999 - constituirão o culminar do processo.
Nas
fases intercalares - 1ª fase, que começou em 1 de Julho de 1990 e 2ª fase que se iniciará em 1 de Janeiro de 1994 - a política
comunitária empenhar-se-á na prossecução dos objectivos de convergência real e nominal das economias dos Estados membros.
Como se decide na Comunidade Europeia
A
maioria qualificada, no quadro do novo Tratado, a regra geral de decisão em Conselho de Ministros, mantendo-se o recurso à
votação por unanimidade em alguns casos de excepção.
A
maioria qualificada é um sistema de votação que permite adoptar decisões, desde que se reúnam 54 votos dos 76 que perfazem
o total dos votos ponderados dos Doze. Este sistema de votação assenta na seguinte ponderação de votos:
-
-
Alemanha 10
-
Bélgica
5
-
Dinamarca
3
-
Espanha
8
-
França
10
-
Grécia
5
-
Holanda
5
-
Irlanda
3
-
Itália
10
-
Luxemburgo 2
-
Portugal
5
-
Reino Unido 10
-
O alargamento
das competências é acompanhado pela extensão da regra da maioria qualificada à generalidade das áreas de actuação da Comunidade,
tendo-se salvaguardado, no entanto, aquelas que, por razões de natureza política, se entendeu continuar a sujeitar a um processo
de decisão por unanimidade. É o caso de domínios que se prendem com a identidade de cada país como, por exemplo, a cultura.
Ao reforço das competência da Comunidade, a que corresponde uma maior capacidade de intervenção da Comissão - no seu papel
de «executivo» comunitário - corresponde, igualmente, um aumento da participação dos cidadãos, representados pelos deputados
com assento no Parlamento Europeu.
De
facto, o Parlamento Europeu reparte agora com o Conselho o processo de decisão em matérias, como por exemplo, o mercado interno,
o ambiente, a livre circulação dos trabalhadores, as redes transeuropeias, a política de consumidores, a política de investigação,
a educação, a cultura e a saúde.
Assim
se assegura uma maior democraticidade do processo de decisão comunitário.
O 2º PILAR
CORRESPONDENTE Á POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
COMUM
(PESC)
A
PESC cria um processo evolutivo e progressivo no sentido de a Comunidade falar a uma só voz e de os Doze agirem em conjunto
na cena política internacional. Até agora, tem existido um mecanismo de Cooperação Política Europeia (CPE), traduzido num
processo de cooperação de informação e consulta em matéria de política externa, o qual tem funcionado na base da busca de
consensos.
No
âmbito da PESC, os Doze passam a decidir acções sempre que reconheçam, unanimemente, partilharem interesses importantes que
querem prosseguir em comum. O processo de adopção de uma «acção comum» foi estabelecido por forma a garantir a protecção dos
pontos de vista de cada um dos Estados envolvidos e o respeito pelas respectivas vocações históricas.
Assim,
as orientações gerais da PESC serão dadas pelos Chefes de Estado e de Governo dos Países da Comunidade (Conselho Europeu).
A implementação das acções comuns será feita com base num processo de decisão por maioria qualificada reforçada, isto é, exigindo
sempre a concordância de, pelo menos, oito Estados-membros. O Tratado da União Europeia aponta também um caminho em matéria
de defesa de que resultará, a prazo, uma política de defesa comum.
O 3º PILAR
CORRESPONDENTE À COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA JUSTIÇA
E DOS ASSUNTOS INTERNOS
Os
crescentes desafios de uma criminalidade e terrorismo internacionais cada vez mais organizados, as pressões migratórias que
se exercem sobre a Comunidade e a abolição dos controlos nas fronteiras internas, tornam necessário o reforço da cooperação
nos domínios da justiça e dos assuntos internos. Em termos de substância, no âmbito deste pilar, as primeiras matérias a tratar
deverão ser o estabelecimento de uma política de vistos, a análise e harmonização de certos aspectos das políticas de asilo
dos Estados-membros e o desenvolvimento da cooperação policial, particularmente pela criação do sistema europeu de intercâmbio
de informações criminais (EUROPOL).
O
Tratado da União «assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa,
em que as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos». É este o princípio de base da nova União, em
torno do qual se edificaram os três pilares já identificados.
A existência destes três pilares resulta da necessidade de estabelecer métodos diferenciados de tomada de decisão, correspondendo
à variada natureza das matérias tratadas. À maior sensibilidade política das questões envolvidas no segundo e terceiro pilares
correspondem uma especial protecção dos pontos de vista de cada um dos Estados-membros. A unidade e articulação de todo o
sistema mantém-se, porque são comuns aos 3 pilares, as Instituições a quem cabe a tomada de decisão.