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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO COMUNITÁRIO V

INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

SISTEMA INSTITUCIONAL DAS COMUNIDADES

 

 

        Há três Organizações Europeias

 

Ä                 CEE hoje CE

 

Ä                 CEEA

 

Ä                 CECA

 

 

Ä                 Com o Tratado da União Europeia criou-se a União Europeia que assenta nas três Organizações já existentes.

 

 

 

INSTITUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES

 

1951 -- CECA

1957 – CE

1957 – CEEA

ALTA AUTORIDADE

COMISSÃO

COMISSÃO

ASSEMBLEIA

ASSEMBLEIA

ASSEMBLEIA

CONSELHO

CONSELHO

CONSELHO

TRIBUNAL

TRIBUNAL

TRIBUNAL

 

        Quando foram criadas tinham o sistema institucional acima referido. Todas tinham um Conselho, uma Assembleia de natureza parlamentar e ainda um Tribunal. Como esta três organizações tinham objectivos diferentes e foram criadas em alturas diferentes.

 

        Em 1957, uma Convenção relativa às Instituições comuns às Comunidades Europeias determinava que a Assembleia e Tribunal passassem a ser comuns às três, mas com as competências que resultavam de cada um dos Tratados.

 

        Em 1965 houve uma fusão das instituições, Comissão e Conselho, o chamado Tratado de Fusão.

 

Hoje a situação é a seguinte:

 

1951 – CECA

1957 – CE

1957 -- CEEA

CONSELHO

 

PARLAMENTO EUROPEU

COMISSÃO

TRIBUNAL

 

        Os Tratados de Roma e de Maastricht distinguem as «instituições», peças centrais do equilíbrio comunitário, dos órgãos especializados ou auxiliares que participam apenas indirectamente no processo de decisão.

 

        O Conselho, o Parlamento e a Comissão colaboram com outras duas instituições: o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas.

 

 

ORGÃOS DE DIRECÇÃO POLÍTICA

 

 

                Conselho: (ÓRGÃO Deliberativo)

 

 

1.      Conselho Europeu:

 

        Origens:

 

           O Conselho Europeu nasceu da prática, inaugurada em 1974, de reunir regularmente os Chefes de Estado e de Governo e o presidente da Comissão. Esta prática foi Institucionalizada pelo Acto Único, em 1987. O Tratado de Maastricht confirma o papel director do Conselho Europeu no quadro da União: «o Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais».

 

        Funcionamento:

 

           Os Chefes de Estado e de Governo aos quais se junta o presidente da Comissão, reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. O Conselho Europeu aprova «conclusões» que constituem o quadro de impulso para o Conselho de Ministros e a Comissão. Não se trata de um órgão de decisão no sentido formal do Tratado, mas as suas conclusões, tomadas geralmente por consenso, impõem-se às outras instituições. Lugar de arbitragem e de compromisso, o Conselho Europeu é muitas vezes chamado a resolver certas questões relativamente às quais não tinha sido possível o acordo dos ministros.

 

 

2.     Conselho de Ministros:

 

        Composição:

 

           O Conselho de Ministros, composto por ministros que representam os Estados membros, é a principal instituição de decisão da Comunidade europeia e da União, no seio das quais se exprimem essencialmente os interesses nacionais.

 

a)    O Conselho de «Assuntos Gerais»:

 

           Compõe-se dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros. Cada país exerce a Presidência rotativamente, por um período de 6 meses. O Conselho reúne-se em alternância em Bruxelas e 3 vezes por ano no Luxemburgo. É assistido por um Secretário-geral, sediado em Bruxelas.

 

b)   O Conselhos especializados

 

           São convocados quando a ordem do dia implica o tratamento de questões de carácter mais técnico: Os Conselhos da Agricultura, da Economia e Finanças (ECOFIN), do Ambiente, dos Transportes, da Industria, etc., reúnem-se os ministros competentes de cada país.

 

c)    O COREPER

 

           Nas suas actividades quotidianas, o Conselho é assistido por um órgão administrativo essencial, o Comité dos Representantes Permanentes (COREPER). Composto por diplomatas com categoria de embaixadores dos Estados membros, actua como órgãos auxiliar do Conselho.

 

        Funcionamento:

 

           O conselho aprova os actos jurídicos formais (regulamentos, directivas, decisões) e celebra os acordos internacionais negociados pela Comissão. Só pode decidir com base numa proposta formal da Comissão.

 

 

 

ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO, DECISÃO E EXECUÇÃO

 

 

                Parlamento Europeu

 

 

        Composição:

 

           Modo de eleição

 

           Até 17 de Julho de 1979, data da reunião constitutiva do novo Parlamento eleito por sufrágio universal directo, o Parlamento Europeu contava 198 membros, todos designados pelos Parlamentos nacionais (decisão dos Estados membros d e20 de Setembro de 1976).

 

           De 1979 a 1994: o Parlamento Europeu é eleito de 5 em 5 anos, simultaneamente em todos os países da União. É a única Assembleia Europeia eleita por sufrágio universal.

 

           As eleições de 9 e 12 de Junho de 1994 designaram 567 deputados vindos dos doze países:

                       __________________________

                       Alemanha                                        99

                       França, Reino Unido, Itália         87

                       Espanha                                         64

                       Países Baixos                                31

                       Bélgica, Grécia, Portugal           25

                       Dinamarca                                  16

                       Irlanda                                        15

                       Luxemburgo·                            6

 

 

           Desde 1995: o Parlamento Europeu conta 626 deputados, com a chegada de:

                       __________________________

                       Suécia                           22

                       Áustria                          21

                       Finlândia                      16

 

 

           Em 1997, o Tratado de Amesterdão fixa em 700 o número máximo de deputados, na perspectiva do alargamento, o que implicará uma redistribuição do número por país (art.º 189º do Tratado C.E.).

 

        Competências:

 

Controlo político:

 

Moção de censura à Comissão (artigo 144º), por iniciativa de 10% dos deputados ou de um grupo político.

 

           Debate de investidura da Comissão.

 

           Questões escritas e orais.

 

Competência consultiva:

 

           Projectos de actos das instituições

 

           Acordos negociados pela Comunidade:

 

                   Acordos de Adesão e

                                                                            Parecer favorável

                   Acordos de Associação

           Revisão do Tratado CEE                      Parecer obrigatório mas não vinculativo

 

Participação no processo comunitário de decisão:

 

           Mecanismos de cooperação

 

           Mecanismos de co-decisão

 

ÄCompetência orçamental:

 

           Poder de rejeição do orçamento na sua globalidade

 

           Poder de propor modificações nas despesas obrigatórias

 

           Poder de alterar as despesas não obrigatórias

 

 

              Comissão da União Europeia (órgão executivo)

 

           Em aplicação dos Tratados de Fusão dos executivos, que entraram em vigor a 1 de Julho de 1967, a Comissão é o organismo comum às Três Comunidades europeias: a CECA, a CEE e o EURATOM. Desde 1 de Novembro de 1993 tem o nome de Comissão da União Europeia.

 

        Funcionamento:

 

           A Comissão funciona e decide em Colégio, enquanto colectivo dos seus membros.

 

           O colégio na União dos quinze membros é formado pelos 20 comissários, (2 para a Alemanha, França, Itália, Reino Unido e a Espanha, 1 para os restantes países, art.º 213º do Tratado C.E.) os quais são nomeados de comum acordo pelos Estados-membros. Desde 1 de Janeiro de 1995, os membros da Comissão são nomeados por 5 anos, sendo submetidos a um voto de investidura do Parlamento Europeu.

 

           A independência da Comissão em relação aos Estados é um elemento-chave do sistema comunitário. Garante do interesse comum, a Comissão tem o monopólio da iniciativa legislativa. Transmite a suas propostas de regulamentos e de directivas ao Conselho e ao Parlamento.

 

           Rege-se por um regulamento interno, que permite que esta divida tarefas e as delegue; de qualquer modo, o órgão responsável é sempre a Comissão, que é quem responde pela delegação.

 

           Reúne sempre que necessário, mas, normalmente, uma vez por semana, mediante convocação do respectivo presidente.

 

        Competências:

 

           Poderes de decisão próprios:

 

1.                     No quadro da CECA é ela quem detém o poder de decisão.

 

2.                     No quadro do TCE, só em situação particularíssimas dispõe de poder de decisão próprio (ex: artigo 13º -2º).

 

 

           Poderes de execução dos actos do Conselho (artigo 145º).

 

           Poder de iniciativa legislativa.

 

           Poderes exercidos na qualidade de “guardiã” dos Tratados:

 

Poderes de fiscalização e controlo – sobre os Estados e as empresas.

 

Direito de acção – recurso por incumprimento contra os Estados (artigo 169º) e ainda recurso por omissão e recurso de anulação contra o Conselho e o Parlamento Europeu.

 

Poderes de sanção:

 

 

                          3.1.Contra os Estados (artigo 88º só na CECA)

 

3.2.         Contra os operadores económicos –sanções pecuniárias ou medidas de implementação de políticas comuns

 

           Poderes de gestão da Comunidade.

 

           Poderes de participação na política externa (poderes de negociação no quadro da CE.

 

 

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