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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO XV

PRIMEIRA CONCLUSÃO

 

 

        A União Europeia, agora instituída pelo Tratado de Maastricht, é o resultado de um processo de integração sem precedentes na História da Europa.

        Pela primeira vez, doze países (actualmente quinze) decidiram unir-se pela via pacífica e democrática, assegurando um novo quadro de solidariedade e cooperação entre Estados europeus. Estamos a construir a Europa: respeitando a identidade de cada Estado e a diversidade cultural; valorizando a participação dos cidadãos; promovendo o progresso económico e social; garantindo os princípios democráticos e os Direitos do Homem (estando em fase de aprovação a Carta Europeia dos Direitos do Homem); defendendo a Paz e as relações fraternas entre os povos.

 

 O TRATADO DE AMESTERDÃO

 

         O Tratado de Amesterdão, concluído politicamente a 17 de Junho e assinado a 2 de Outubro de 1997, é o culminar de dois anos de estudos e negociações no âmbito de uma Conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros. O Tratado entrou em vigor após ter sido ratificado pelos 15 Estados-membros da União Europeia, segundo as respectivas regras constitucionais, com objectivos ambiciosos centrados na Europa dos cidadãos, no papel da União europeia na cena internacional, na melhoria do funcionamento das instituições e na perspectiva do alargamento.

 

 

OBJECTIVOS DO TRATADO DE AMESTERDÃO

 

 

 

        Trata-se de criar as condições políticas e institucionais necessárias para permitir à união europeia enfrentar os desafios do futuro, face, entre outras circunstâncias, à rápida evolução da situação internacional, à mundialização da economia e suas repercussões no emprego, na luta contra o terrorismo, na criminalidade internacional e no tráfico de droga, nos desequilíbrios ecológicos e nas ameaças para a saúde pública.

 

 AS REALIZAÇÕES

 

 

        O Tratado de Amesterdão modificou o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia. Foi dividido em quatro grandes capítulos que abrangem as principais reformas introduzidas.

 

 

1. LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

 

 

        Este capítulo procura clarificar as garantias asseguradas pelo Tratado de Amesterdão, o nível da protecção dos direitos fundamentais na União europeia, especialmente no que respeita à igualdade entre os homens e mulheres, à não - discriminação e ao tratamento dos dados de natureza pessoal.

 

         Aborda também as modificações introduzidas no domínio da livre circulação de pessoas na união europeia, em especial a introdução de um novo título no Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo aos vistos, ao asilo, à imigração e às outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas.

 

         Paralelamente, são apresentados o novo título VI do Tratado da União Europeia, dedicado à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal, assim como as condições da integração do acervo de Schengen no quadro jurídico da União Europeia.

 

 

2. A UNIÃO E O CIDADÃO

 

 

        Neste capítulo, sete fichas explicativas dão conta das melhorias decorrentes do Tratado de Amesterdão em domínios que têm directamente a ver com os direitos, os interesses e o bem-estar dos cidadãos. Essas fichas referem-se às seguintes reformas:

 

 

  • Desenvolvimento do conceito de cidadania europeia a fim de se completar a lista dos direitos cívicos de que beneficiam os cidadãos da União e de se determinar com precisão a relação entre cidadania nacional e cidadania europeia;

  

  • Introdução no Tratado que institui a Comunidade Europeia de um capítulo sobre o emprego que prevê a definição de estratégias comuns a favor do emprego, assim como a coordenação das políticas nacionais;

  

  • Integração no Tratado que institui a Comunidade Europeia de um acordo social reforçado, que prevê, entre outras medidas, a luta contra a exclusão social e consagra a igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

 

 

  • Consolidação da política ambiental graças à ênfase dada ao desenvolvimento sustentável, à atenção dada às questões ambientais em todas as políticas sectoriais e à simplificação do processo de tomada de decisão por parte da Comunidade;

 

  • Melhoria dos instrumentos à disposição da União Europeia, com vista à promoção de um alto nível de saúde pública;

 

  • Clarificação dos objectivos em matéria de protecção dos consumidores e melhor integração, nas outras políticas, das medidas adoptadas neste domínio;

 

  • Garantia do direito, para cada cidadão, de acesso aos documentos produzidos pelas instituições da União europeia e da possibilidade de comunicação com essas instituições na sua própria língua. Por outro lado, aponta-se, em especial, para uma melhor qualidade da legislação, em termos de redacção, de modo a que a mesma seja mais facilmente compreendida e posta em aplicação.

 

 

3. POLÍTICA EXTERNA EFICAZ E COERENTE

 

 

 

        Este capítulo tem por objectivo clarificar as melhorias introduzidas pelo Tratado de Amesterdão para dotar a União Europeia de condições que lhe permitam fazer valer melhor os seus interesses na cena internacional. Nele se inclui uma vertente económica relativa à extensão do campo de acção da política comercial comum e uma vertente política que diz respeito à reforma da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

        No plano económico, são apresentados os objectivos e procedimentos de um alargamento do campo de aplicação da política comercial comum, com vista a englobar os acordos internacionais relativos aos serviços e aos direitos de propriedade intelectual. No que se refere à PESC, são descritas as seguintes reformas:

 

  • Criação de um novo instrumento de acção: a estratégia comum;

 

  • Melhoria do processo de tomada de decisão graças ao recurso acrescido à votação por maioria qualificada no Conselho;

 

  • Criação de uma função de alto-representante para a PESC, com vista a dar a esta política uma maior visibilidade e uma coerência acrescida;

 

 

  • Instituição de uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce, tendo em vista facilitar uma análise colectiva dos acontecimentos internacionais e das suas consequências;

 

  • Introdução das chamadas missões de Petersberg no título V (PESC) do Tratado da União Europeia para traduzir a vontade comum dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança na Europa através de operações como as missões humanitárias ou de restabelecimento da paz;

 

  • Simplificação dos procedimentos relativos ao financiamento da PESC.

   

4. QUESTÕES INSTITUCIONAIS

 

         Este capítulo sintetiza e explícita as reformas institucionais previstas pelo Tratado de Amesterdão na perspectiva do alargamento da União Europeia. São clarificadas várias questões, nomeadamente:

  • O campo de aplicação e o funcionamento do procedimento de co-decisão, que reforça o papel do Parlamento Europeu;
  • A ponderação dos votos no Conselho da União Europeia e a extensão da votação por maioria qualificada;
  • A estrutura e o funcionamento da Comissão Europeia, em especial a definição do número ideal de membros da Comissão, a sua capacidade de iniciativa e o papel do presidente;
  • O papel do Tribunal de Justiça em domínios como os direitos fundamentais e no que se refere a certos aspectos que tocam de perto a segurança interna da União Europeia;
  • O reforço do papel do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, assim como do Comité das Regiões;
  • Uma melhor informação dos parlamentos nacionais e uma maior participação nas actividades da união europeia;
  • A consolidação do princípio da subsidiariedade pela inclusão, em anexo, de um protocolo que enuncia directrizes juridicamente vinculativas;
  • A possibilidade, para os Estados-Membros que o desejarem, de aprofundarem a cooperação entre si.
  • Estas reformas constituem um primeiro passo. Uma revisão geral das disposições institucionais dos Tratados será objecto de uma nova Conferência Intergovernamental antes da União Europeia passar a contar com mais de 20 Estados-Membros.

 

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