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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO COMUNITÁRIO VIII

OS PRINCÍPIOS

 

 

1.             PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

 

        O princípio da solidariedade vem previsto no artigo 5º do Tratado de Roma.

 

        Conteúdo do princípio:

 

           Positivo: os Estados devem adoptar todas as medidas necessárias ao cumprimento do Direito Comunitário.

 

           Negativo: os Estados devem abster-se de praticar actos que ponham em causa o Direito Comunitário.

 

2.            PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO INSTITUCIONAL

 

        O princípio do “equilíbrio institucional” significa que a distribuição de competências não é causal, ou seja, existe uma certa separação de poderes que vai conduzir a um equilíbrio. Ex: O Conselho decide, mas necessita da proposta da Comissão

 

3.            PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

 

        O princípio da uniformidade de interpretação e aplicação do Direito Comunitário significa que o Direito Comunitário deve ser interpretado e aplicado uniformemente no território dos Estados membros.

 

           Meios de assegurar a uniformidade:

 

a)           Princípio do Primado:

 

Prevalência do Direito Comunitário sobre todo o direito nacional é uma forma de assegurar a uniformidade na medida em que a legislação nacional divergente é afastada pelo Direito Comunitário.

 

b)          Princípio da Aplicabilidade Directa:

 

A susceptibilidade de o Direito Comunitário se aplicar sem necessidade de qualquer acto de transposição nacional também contribui para uma aplicação idêntica do Direito Comunitário nos Estados membros.

 

c)           Princípio do Efeito Directo:

 

A susceptibilidade de um particular invocar uma norma comunitária independentemente da sua transposição vai implicar uma aplicação uniforme do Direito Comunitário.

 

d)           Harmonização das Ordens Jurídicas nacionais com a Ordem Jurídica comunitária. A harmonização das legislações contribui para a uniformidade do Direito.

 

    e)    Artigo 177º:

 

O processo das questões prejudiciais do art.º 177º contribui para a uniformidade, na medida em que os acórdãos proferidos no âmbito deste preceito são vinculativos para todos os tribunais nacionais.

 

4.            PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

 

        O princípio da subsidiariedade é um princípio regulador do exercício das atribuições e competências comunitárias.

 

 

5.            PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

 

        O princípio da proporcionalidade visa regular os conflitos que podem surgir no exercício de poderes entre, por um lado, a prossecução do objectivo da acção e, por outro lado, o atentado a outros objectivos cuja legitimidade é reconhecida pelo Direito Comunitário.

 

        Este princípio foi utilizado pelo Tribunal Judicial para controlar o exercício de poderes pelos Estados membros, por um lado, e o exercício de poderes pela Comunidade, por outro.

 

6.            PRINCÍPIO DA COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

 

        O princípio aparece consagrado por escrito no TUE, nos art.º 130ºA a 130ºE, respeitantes à coesão económica e social, tendo como objectivo o desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade e a redução de diferença entre as diversas regiões e atraso das menos favorecidas. Significa que para se alcançar a UEM é necessário que as economias dos Estados atinjam um nível de desenvolvimento idêntico.

 

        A coesão económica e social foi o preço que os Estados mais favorecidos tiveram de pagar pela liberalização dos mercados. Como são eles que mais contribuem para o orçamento comunitário, indirectamente acabam por financiar as acções comunitárias nos Estados membros menos favorecidos. Mas, por outro lado, são eles que maiores vantagens vão retirar do mercado interno, pois detêm infra-estruturas económicas mais bem preparadas para tal.

 

7.            PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

 

        O princípio aparece consagrado no art.º 6º do Tratado CEE, e não é mais do que a proibição de discriminações em função da nacionalidade ou do sexo. Salvo discriminação objectivamente justificada, situações comparáveis não devem ser tratadas de maneira diferente. Este princípio tem repercussões, sobretudo, a nível da livre circulação.

 

8.            PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO

 

        O Tratado baseia-se neste princípio, pois a construção do mercado comum pressupões a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

 

        O AUE vem reforçar esta ideia ao introduzir o mercado interno como objectivo comunitário.

 

        O TUE reforça este princípio.

 

9.            PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA

 

        O princípio da segurança jurídica tem a ver com a protecção dos interesses legítimos sempre que a adopção de um acto comunitário possa determinar uma modificação de compromissos constituídos ao abrigo do regime anterior, implicando para os operadores económicos a supressão de vantagens a que tinham direito ou  o aumento dos encargos a que estavam sujeitos.

 

10.        PRINCÍPIO DA «PREFERÊNCIA COMUNITÁRIA»

 

        Os Estados membros das Comunidades não podem dar a terceiros Estados, maiores vantagens comerciais do que as que concedem aos seus parceiros comunitários.

 

 

 

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