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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO COMUNITÁRIO XIV

As Instituições da União Europeia
 
 
O CONSELHO EUROPEU
 
        Reúne os Chefes de Estado e de Governo e funciona como instância de orientação geral para todas as áreas da União Europeia. Tem responsabilidades directas na fixação das grandes orientações, quer da política macroeconómica da Comunidade, quer da sua Política Externa e de Segurança Comum, que assim resultam de um consenso solenemente estabelecido ao mais alto nível político.
 
 
O CONSELHO DE MINISTROS
 
        É o órgão central de decisão e reúne representantes dos doze Estados, ao nível de membros dos governos.
 
        Assim, e por exemplo, os Ministros dos Negócios Estrangeiros, reunidos em «Conselho Assuntos Gerais» asseguram a coordenação global da vida comunitária e tomam decisões de carácter marcadamente político; os Ministros da Agricultura, reunidos em «Conselho Agricultura» tomam as decisões relativas à Política Agrícola Comum; os Ministros das Finanças, reunidos em «Conselho ECOFIN», tomam as decisões relativas à harmonização fiscal e ao orçamento comunitário.
 
 
A COMISSÃO
 
        É a guardiã dos Tratados comunitários, detentora do direito exclusivo de fazer propostas. Chama-se a isso o «direito de iniciativa»: sem essa acção da Comissão nenhum processo de decisão, a nível do Conselho de Ministros, pode ser desencadeado.
 
        A Comissão é também a instância executiva das políticas comuns, ainda que em articulação com as administrações nacionais.
 
        A grande inovação do Tratado da União Europeia relativamente à Comissão traduz-se no facto de passar a ser necessário o voto de aprovação do Parlamento Europeu para a sua nomeação.
 
        O mandato da Comissão passa, assim, a cinco anos (actualmente de quatro anos), de forma a coincidir com a duração do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu.
 
 PARLAMENTO EUROPEU
 
        Reúne os deputados europeus directamente eleitos nos vários Estados-membros, os quais representam os diversos povos da Europa.
 
        O Parlamento Europeu funciona, essencialmente, como instância de controlo político em todas as áreas de acção da União. Ao nível das matérias contidas no 1 º pilar, o Parlamento Europeu detém ainda poderes de intervenção no processo legislativo que saem reforçados no novo Tratado pela instituição de um processo de co-decisão. A co-decisão dá ao Parlamento Europeu a possibilidade de repartir com o Conselho de Ministros o poder de decisão. O processo de co-decisão aplica-se por exemplo em áreas como a livre circulação de trabalhadores, o mercado interno, as redes transeuropeias e o ambiente.
 
        No âmbito do novo Tratado é reconhecida também ao Parlamento Europeu a possibilidade de constituir uma «comissão de inquérito temporário» para analisar alegações de infracção ou de má administração, na aplicação do direito comunitário. É ainda reconhecido aos cidadãos da União, bem como a qualquer outra pessoa singular, ou colectiva, com residência num Estado membro, um direito de petição directa ao Parlamento Europeu. Também em matéria orçamental, o Parlamento viu os seus poderes de controlo reforçados no âmbito do novo Tratado.
 
 
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
        Mantém a esfera de actuação que detinha no anterior Tratado, continuando a assegurar o respeito e unidade de interpretação do Direito Comunitário. Constituem significativa inovação, porém, as disposições que realçam o carácter vinculativo das decisões do Tribunal, ao preverem sanções para os Estados-membros que não as acatem num prazo razoável. Verdadeiro motor da construção europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem um papel importante a desempenhar na consolidação e interpretação dos novos conceitos do Tratado da União.
 
 
O TRIBUNAL DE CONTAS
 
        Adquire, no novo Tratado, o estatuto de Instituição comunitária e, embora a sua composição, funcionamento e principais funções se mantenham inalteradas, ele assume uma maior importância no quadro da assistência que é chamado a prestar ao Parlamento Europeu e ao Conselho no exercício das respectivas funções de controlo da execução do orçamento comunitário.
 
        O reforço das suas funções responde a uma exigência de rigor na aplicação dos recursos financeiros da União.
 
        Paralelamente às Instituições comunitárias funcionam dois órgãos de natureza consultiva - o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.
 
        O primeiro, mantém, no quadro do Tratado da União, a sua importante função de dar voz aos agentes económicos e sociais, nomeadamente aos representantes dos agricultores, dos industriais, dos comerciantes, dos transportadores, das profissões liberais e das associações sindicais. O Comité das Regiões, agora instituído, assegura a participação de representantes das colectividades regionais e locais.
 
        Tal como o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões tem 189 membros, cabendo, em ambos os casos, 12 lugares a Portugal.
 
PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA
 
        Do ponto de vista de Portugal, um dos méritos do novo Tratado está no reforço das perspectivas de crescimento, modernização e desenvolvimento da economia Europeia, por via do reforço da coesão económica e social, das novas oportunidades de mercado que são criadas e do apoio à realização de infra-estruturas, bem como à reconversão de sectores específicos de actividade. O Tratado proporciona, assim, meios para dar continuidade ao progresso económico e social do nosso país, à modernização da nossa economia, oferecendo-nos condições de aproximação às economias europeias mais desenvolvidas.
 
        Tal será feito num quadro de ampla solidariedade comunitária, como testemunha o objectivo «coesão económica e social», acolhido no novo Tratado como um dos objectivos centrais da União.
 
 
        O TRATADO DA UNIÃO consagra expressamente o Princípio de que a Comunidade ter que dotar-se dos meios financeiros «para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas» e que «o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da Comunidade». Tal significa que Portugal continuará a ser beneficiário de importantes apoios comunitários, com vista a promover a modernização da sua economia e o progresso económico e social em geral.
 
 
        No quadro do novo Tratado, Portugal assegura a sua participação plena no processo de decisão e uma intervenção activa, directa em todas as Instituições Comunitárias. Assim, o nosso país participa directamente em todas as tomadas de decisão no plano comunitário, seja quanto aos assuntos internos da Comunidade, seja no âmbito das relações externas. Em particular; deve sublinhar-se que, no âmbito do 2º pilar referente à Política Externa e de Segurança Comum, a forma de votação criada (maioria qualificada reforçada), acentua a capacidade de intervenção de Portugal no processo de decisão.
 
 
        O Tratado prevê expressamente que terá de ser respeitada a identidade Nacional dos Estados-membros, cujos sistemas de governo se fundam nos princípios democráticos, tal como deverão ser salvaguardados os direitos fundamentais, estabelecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
 
        A diversidade histórica e cultural dos países que integram a Comunidade é preservada. Para Portugal, país com mais de oito séculos de História, esta afirmação de princípio é um valor primordial para a sua participação no processo de integração europeia.
 
        A consagração do Estatuto de Cidadania Comunitária é de grande relevo para um país que tem mais de quatro milhões de cidadãos a residir no estrangeiro, seja fora da Comunidade (onde beneficiarão de uma protecção conjunta pelos doze Estados membros), seja noutros países comunitários, onde passarão a ter o direito de circulação e de residência e a possibilidade de participar nas eleições para as autarquias e para o Parlamento Europeu.
 
        A participação de Portugal na União Económica e Monetária traz a garantia da participação na definição das grandes orientações de Política Económica que irão vigorar no espaço Comunitário.
 
        A defesa da nossa soberania está, assim, mais bem salvaguardada, uma vez que se evita que as decisões de centros internacionais tenham de ser acatadas por Portugal, sem qualquer intervenção das nossas autoridades. Por outro lado, a participação de Portugal na UEM e a adopção da moeda única, implicarão um conjunto de vantagens, como por exemplo: eliminação dos custos de transacção, traduzida no não pagamento das comissões devidas pelas trocas de moedas; redução dos custos das empresas, que efectuarão as suas importações e exportações numa só moeda; diminuição da incerteza na tomada de decisões, em virtude da eliminação do risco de câmbio; baixa das taxas de juro e criação de um clima de confiança nos agentes económicos devido à estabilidade dos preços; transparência dos mercados, traduzida pela fixação dos preços na mesma moeda, o que permitirá aos consumidores uma percepção mais imediata da relação qualidade/preço. Todos estes elementos conjugados conduzirão a uma nova afirmação da economia europeia à escala mundial de que Portugal beneficiará também. A União Económica e Monetária deve proporcionar a dinamização do investimento e a promoção de novos postos de trabalho.
 
 
        As acções Comunitárias ficam limitadas aos casos em que demonstrem ganhos de eficácia relativamente à acção Nacional. É este o Princípio da Subsidiariedade.
 
        Assim se impede uma actuação desproporcionada da Comunidade, ao mesmo tempo que se contrariam interferências não justificadas na esfera de competência dos Estados-membros.
        Dito de outra forma, a Subsidiariedade garante que todas as decisões serão tomadas ao nível mais próximo possível dos seus destinatários, atendendo à sua eficácia prática. Por exemplo, a luta pela defesa do meio ambiente - área em que os problemas a resolver não conhecem fronteiras - será sempre mais bem-sucedida ao nível comunitário, do que ao nível nacional. Pelo contrário, e por exemplo em matéria de educação, a competência da Comunidade é reduzida às acções que tenham uma dimensão especificamente europeia (fomento de intercâmbio de estudantes) enquanto permanece sob responsabilidade de cada um dos países a definição da estrutura e conteúdo dos sistemas de ensino (programas escolares).
 
        Portugal beneficiará com o alargamento das competências Comunitárias.
 
        Das futuras intervenções em campos como a indústria, as redes transeuropeias, a educação e a saúde esperamos um apoio comunitário significativo em domínios em que ainda temos avanços importantes a realizar, numa perspectiva de desenvolvimento equilibrado, de reforço da nossa capacidade competitiva e de melhoria das condições de vida dos portugueses.
 
        O Tratado introduz uma importante inovação ao criar um Comité das Regiões composto por representantes das colectividades regionais e locais.
 
        Este comité será chamado a pronunciar-se sobre as acções a desenvolver pela Comunidade em áreas como a saúde pública, a cultura, a educação e a formação profissional. Particularmente importante será a participação deste Comité na definição das prioridades e objectivos a prosseguir na realização das redes transeuropeias, bem como na avaliação dos progressos registados em matéria de coesão económica e social.
 
        O conceito de coesão económica e social sai reforçado pela sua consagração enquanto um dos primeiros objectivos da União.
 
        Assim se institui um princípio orientador da aplicação, desenvolvimento e execução de políticas económicas, tanto na sua componente comunitária, como na sua vertente nacional. O Tratado prevê um reforço das iniciativas que se destinam a reduzir as diferenças de prosperidade entre as regiões e Estados da Comunidade. Acresce que a correcção destes desníveis deverá ser tida em conta em todas as acções comunitárias que, directa ou indirectamente, possam comprometer o desenvolvimento harmonioso das regiões da Comunidade e acentuar o atraso das regiões menos desenvolvidas, incluindo as zonas rurais.
        Os progressos registados na realização da coesão económica e social serão avaliados, em relatório que a Comissão apresentará de três em três anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
 
 
        É criado um novo Fundo de Coesão, suplementarmente aos instrumentos financeiros já existentes, para intervir nos Estados com um produto per capita inferior a 90% da média comunitária (Portugal, Espanha, Grécia e Irlanda). Esse Fundo, que tem uma lógica comunitária e não regional, «contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes».
 
        A implementação das redes transeuropeias tem relevância óbvia para Portugal, porque permitindo atenuar os efeitos das distâncias físicas e promovendo a rápida circulação da informação entre agentes económicos, diminui significativamente os custos suportados pelas empresas, trazendo ganhos de competitividade aos nossos produtos e serviços no mercado comunitário.
 
        A realização das Redes Transeuropeias é, pois, uma vertente essencial do sucesso da integração da economia portuguesa no mercado único europeu. País situado no extremo ocidental da Europa e com as suas ligações a fazerem-se, em grande parte, através de um único país vizinho, Portugal retira vantagens da existência de redes de infra-estruturas concebidas à escala europeia.
       
   A realização das Redes favorecerá, para além disso, o acesso a novos produtos e a novas tecnologias, estimulando o desenvolvimento dos sectores da indústria nacional mais directamente ligados à concepção e realização de infra-estruturas de transportes, telecomunicações e energia.
 
 
        A nova política industrial comunitária constituirá uma alavanca decisiva para a reconversão da nossa base produtiva interna.
        Neste âmbito, o Conselho poderá vir a adoptar medidas específicas de apoio às acções dos Estados-membros que tenham o objectivo de «acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais» da economia internacional, ou incentivar a criação de um «ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade e nomeadamente das pequenas e médias empresas».
 
        A política externa e de segurança comum projectará a Europa no Mundo.
 
        Com uma tradição histórica com profundas raízes no tempo, Portugal contribuirá para a definição dessa política e beneficiará com ela. A dimensão de alguns dos actuais problemas da vida mundial torna impossível o seu tratamento isolado por qualquer país europeu, pelo que a nova Política Externa e de Segurança Comum é um instrumento indispensável para intervirmos, de forma relevante, na cena internacional. Por outro lado, o quadro de objectivos fixado nessa política coincide com as nossas tradicionais posições, nomeadamente ao prever que a segurança europeia continuará a assentar essencialmente na Aliança Atlântica, sem prejuízo do papel que cabe à União Europeia Ocidental. Portugal ganhará capacidade de intervenção em regiões com as quais tem laços privilegiados, como os PALOP's e o Brasil.
 
        A Política Externa e de Segurança Comum em nada diminui ou substitui a vocação histórica de cada Estado na sua política externa. De facto, o modelo adoptado para a prossecução daquela política salvaguarda os interesses fundamentais do Estado português, uma vez que só permite a intervenção dos doze em matérias previamente definidas por unanimidade, ao mais alto nível, pelo Conselho Europeu.
 
 
        Os desafios da criminalidade, do terrorismo e da droga já não podem ter apenas resposta à escala Nacional exigindo uma cooperação cada vez mais intensa nos domínios da administração interna e da justiça.
 
        A luta contra estes flagelos irá ganhar uma nova força com a entrada em vigor do Tratado da União, ao permitir uma acção preventiva conjunta e uma coordenação mais eficaz.
 
        A cooperação policial europeia já é uma realidade com a criação, decidida em Maastricht, de uma Unidade Europeia de Polícia (EUROPOL), que tem por função organizar o intercâmbio de informação em matéria de tráfico de estupefacientes e de branqueamento de dinheiro.
 
        A cooperação entre Estados membros estende-se, ainda, a outras áreas de interesse comum: as políticas de imigração e de asilo que suscitam problemas de grande dimensão e da maior actualidade, dada a atracção que a Europa comunitária exerce hoje sobre os cidadãos de países vizinhos.
 
        Também a abolição das fronteiras internas da Comunidade e a realização efectiva de um objectivo fundamental da União - a livre circulação das pessoas - estão por detrás do empenho acrescido que a Comunidade vem devotando a estas questões. Daí resultou a consagração de um quadro regulamentar específico que consubstancia o 3º pilar da União. De facto, a Comunidade terá, a partir de 1993, uma fronteira externa única que delimita um espaço de total liberdade de circulação. O reforço da cooperação judiciária, policial e aduaneira é, pois, um imperativo, reflexo da vontade solidária dos doze de assegurar a defesa da fronteira externa comum da União e garantir, do mesmo passo, uma maior segurança dos cidadãos europeus.

      
 

 

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